Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
8003713-89.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Henrique Jose Bispo Rodrigues Advogado: Alberto Carvalho Silva (OAB:BA20591-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Cícero Dantas Impetrante: Alberto Carvalho Silva Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8003713-89.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: HENRIQUE JOSE BISPO RODRIGUES e outros Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CÍCERO DANTAS Advogado(s): DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIOR (8012375-76.2023.8.05.0000). NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO AINDA NÃO ENCERRADA. DESCABIMENTO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 02/04/2024. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FALTA DE REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR QUE NÃO IMPLICA NA SUA REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO COMPETENTE PARA QUE EFETUE A REAVALIAÇÃO PREVISTA NO ART.316, DO CPP. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PELA DENEGAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado por ALBERTO CARVALHO SILVA, Advogado, em favor do Paciente HENRIQUE JOSÉ BISPO RODRIGUES, apontando como Autoridade Coatora o MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cícero Dantas/BA. 2. Consta do Inquérito Policial que no dia 16/06/2008, na estrada piçarrada que interliga os Povoados de São João da Fortaleza e Juá, Município de Cicero Dantas/BA, o Paciente acompanhado de terceira pessoa que portava arma de fogo, teriam abordado a vítima que transitava pela estrada numa moto e ambos anunciaram o assalto, mandaram a vítima correr para o mato e empreenderam fuga, levando consigo a motocicleta marca Honda, modelo CG 125 FAN, de cor azul, placa JQF 3466, que pertencia ao irmão da vítima. 3. Sustenta que o decreto constritivo além de ser desproporcional, carece de fundamentação idônea, bem como que não se encontram presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, salientando que o Paciente é possuidor de condições pessoais favoráveis. Argumenta também sobre o excesso de prazo para a formação da culpa e e ausência de reavaliação da prisão. 4. As alegações de ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão, bem como da tese de favorabilidade das condições pessoais já foram analisadas por esta Colenda Câmara Criminal os autos do habeas corpus nº 8012375-76.2023.8.05.0000, tratando-se de mera reiteração, razão pela qual não se conhece dessa parte da impetração. 5. Verifica-se que no habeas corpus impetrado anteriormente também houve alegação de excesso de prazo para formação da culpa, portanto, só poderá ser apurada a alegação de constrangimento ilegal pelo período posterior a 14/04/2023. 6. Verifica-se dos autos que foi designada audiência de instrução para 23/08/2023, a qual foi realizada regularmente, com a oitiva de duas testemunhas, sendo suspensa, em seguida, para designação de nova data para prosseguimento daquela assentada, com determinação de expedição de ofício para a Polícia, com vista à condução coercitiva de testemunha. Na mesma ocasião houve pleito para revogação da prisão, abrindo-se vista para o Parquet (ID nº 406762328). 7. Não obstante o equívoco na intimação das partes para apresentação das alegações finais antes do momento devido, após a certificação pelo cartório da necessidade de realização de continuação da audiência de instrução, em novembro/23, foi determinado pela autoridade coatora a designação de nova data para continuação da audiência de instrução, a qual fora agendada para 02/04/2024. 8. Nessa intelecção, tem-se que o processo não se encontra inerte, tendo o Magistrado impulsando o feito de forma diligente, não ocorrendo nenhuma paralisação associada a morosidade do aparelho judiciário, como quer fazer crer o Paciente. 9. De acordo com o parágrafo único do art. 316, do CPP, decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada. À luz da prova pré-constituída, não se vislumbra a ocorrência de reavaliação da custódia em 90 (noventa) dias contados a partir da data da decisão que decretou a prisão preventiva. Desse modo, entende-se que deve ser recomendado ao MM. Juiz a quo que, caso assim não tenha procedido, reavalie a prisão cautelar dos pacientes, em conformidade com o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 10. Consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a falta de revisão no prazo de 90 dias não justifica a revogação automática da prisão preventiva. 11. No caso vertente, é de se considerar que a prisão preventiva foi reavaliada e mantida, em decisão datada de 18/09/2023, logo, não se vislumbra constrangimento ilegal por inobservância do prazo previsto no art. 316 do CPP vez que não se trata de prazo peremptório. 12. Parecer subscrito pelo Douto Procurador de Justiça, Dr. João Paulo Cardoso de Oliveira, pelo conhecimento parcial e, nessa extensão, pela denegação da ordem. 13. Não conhecimento dos pleitos relativos à ausência de fundamentação da prisão e favorabilidade das condições pessoais. 14. Conhecimento dos pedidos de alegação de excesso de prazo e ausência de avaliação da prisão. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. Recomenda-se ao Magistrado singular que reavalie a constrição cautelar do Paciente, caso assim não tenha procedido, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
ACORDAM, os Desembargadores componentes da 2ª
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