Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO ASSINADO. SEM IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA E DOCUMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Não basta ao autor alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo pois, eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato, sendo este efetivado pela assinatura do autor/apelante e não impugnação das informações contidas na cédula de empréstimo contratado. II. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo o apelante fornecendo validade ao contrato. III. A configuração do ato ilícito civil, gerador do dever de indenizar, tem como pressuposto a imperatividade da presença de conduta lesiva, nexo causal e dano, situações que não podem ser observados no caso em apreço. IV. Apelação cível conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA FERNANDES SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que, na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos autorais. Colhe-se dos autos que, que a parte autora constatou realização de descontos de empréstimo em seu benefício previdenciário sob n. 337522518-6 no valor emprestado R$ 1.870,29 (mil oitocentos e setenta reais e vinte e nove centavos), valor da parcela R$ 49,80 (quarenta e nove reais e oitenta centavos) data da inclusão em 08/2020 em 84 parcelas. Assevera que sem seu consentimento, ardilosamente, contraíram perante a parte ré empréstimo em seu nome no valor acima citado, negócio este firmado sem a devida anuência, que de tão vulnerável diante da relação de consumo, ora questionada, somente se deu conta do desconto exorbitante quando dirigiu-se ao INSS, para realizar uma consulta em seu extrato, conforme documento em anexo. O Banco réu ofereceu resposta, em contestação, por meio da qual trouxe cópia do contrato de refinanciamento, devidamente assinado de forma eletrônica, onde explica: O contrato n° 33752251-8, firmado originalmente entre a parte autora e o BANCO PAN S/A em 08/07/2020 e posteriormente cedido ao BANCO BRADESCO S/A, trata-se de um de um refinanciamento do saldo devedor total de R$993,11, já considerando que no computo desse valor houve a exclusão dos juros e encargos aplicados em cada parcela, referente a operação de crédito firmada anteriormente. O valor de R$877,18, correspondente ao saldo remanescente após a quitação dos contratos retro, foi pago a requerente via ordem de pagamento para o BANCO SANTANDER S.A., Banco 033, Agência 3611 (Id 30336690) Em réplica (Id. 30336677) afirma que desprezado prazo pela Ré, não juntando a documentação que prova sua alegação, limitando-se apenas a argumentar fatos que, sem a devida comprovação, tem-se como não escritos. Em julgamento antecipado de mérito, foi proferida sentença nos seguintes termos: “(…) A parte autora não se desincumbiu de provar que houve ilegalidade. Assim, ante a sua inércia, emerge a impossibilidade de confirmar o seu suposto direito, sofrendo as desvantagens processuais ante a sua omissão. Portanto, inexistindo nos autos prova convincente e apta a demonstrar ao certo o fato constitutivo do direito do autor, não pode ser acolhida a pretensão do Requerente. Logo, entendo que não é cabível a pretensão aos danos morais e na repetição do indébito. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, tendo em vista que a parte autora celebrou o contrato, o qual vem sendo cumprindo da forma celebrada. Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Ato contínuo, foi interposta a presente apelação pelo autor. Em suas razões, argumenta que, o contrato juntado pelo Banco encontra-se maculado e constituído em fraude, causando lesão de ordem material e moral para a Autora e o mais grave de tudo isso, enganar o Poder Judiciário. Nesse sentido, pede pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a sentença de base (Id. Num. 30336721 - Pág. 1 a 11) Devidamente intimada, a parte adversa interpôs contrarrazões requerendo pela manutenção da decisão, alegando que o contrato foi válido, sendo celebrado voluntariamente, não existindo nenhuma ilegalidade capaz de gerar indenização, seja ela material ou moral ID 30336724. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade, razão pela qual conheço o recurso. Cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. Trata-se de ação cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado com o banco em questão, suficiente a ensejar reparação por motivo se ser irregular. Analisando o que está disposto nos autos, verifica-se com clareza que as alegações da parte autora/apelante quanto a responsabilidade do apelado em indenizá-lo por possível irregularidade na contratação de empréstimo, não foi demonstrada na contestação, não reconhecendo o contrato acostado como válido, assim como não valida a transferência de pagamento e que foi vítima de fraude. De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando: celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil). No caso a baila, ao analisar os documentos trazidos aos autos, verifico que, em verdade, o autor/apelante anuiu aos termos apresentados no contrato bancário, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo pois, eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato e recebimento dos valores, sendo estes efetivados pela assinatura regular do autor/apelante, e não impugnação das informações contidas na cédula de empréstimo contratado, o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória. Ora, de modo a colaborar com a justiça e em busca da verdade real, caso o apelante não tivesse recebido os valores em conta, deveria, pelo menos, ter juntado cópia de seus extratos bancários do período reclamado, ou mesmo impugnado a assinatura constante nos documentos presentes nos autos. Assim, importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrat
RNANDES SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que, na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos autorais
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.