Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. REJULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DA VICE PRESIDÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR SERVIDOR ESTÁVEL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VERBAS RESCISÓRIAS CELETISTAS. TEMA 1157 NÃO SE APLICA AO CASO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Rejulgamento – por determinação da Vice-Presidência desta Corte – de apelações cíveis interpostas por servidor aposentado e pelo ente estadual contra sentença que reconheceu parcialmente o direito à conversão em pecúnia de cinco períodos de licenças-prêmio não usufruídas, com base na remuneração do cargo à época do exercício, excluindo outras verbas pleiteadas na inicial, típicas de vínculo celetista. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se servidor público aposentado, estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT, faz jus ao pagamento de verbas rescisórias típicas de regime celetista; e (ii) saber se é possível a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas, diante da ausência de requerimento administrativo e da alegação de discricionariedade da Administração Pública. III. Razões de decidir 3. Não se trata de reenquadramento funcional em novo plano de cargos, carreiras e vencimentos, mas de servidor estabilizado cujo vínculo foi estatutário à época da aposentadoria. Inaplicabilidade do Tema nº 1157 do STF. 4. Verbas rescisórias celetistas corretamente afastadas, dado o vínculo estatutário, incidindo a Súmula nº 382/TST sobre a prescrição. 5. Demonstrado o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas, inexistente qualquer pagamento ou fruição pela Administração. Evita-se o enriquecimento sem causa. 6. Ausência de comprovação quanto às demais verbas pleiteadas, incluindo adicionais e danos morais, bem como comprovação de adimplemento do 13º de 2008. IV. Dispositivo e tese 7. Julgamento anterior ratificado. Recursos conhecidos e desprovidos. Mantida a sentença que reconheceu apenas o direito à indenização pelas licenças-prêmio não gozadas. Tese de julgamento: “1. O servidor público estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT, submetido ao regime estatutário à época da aposentadoria, não faz jus a verbas rescisórias típicas do vínculo celetista. 2. É devida a conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas, após a aposentadoria, quando inexistente fruição ou indenização anterior.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 19 do ADCT; Decreto nº 20.910/1932, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1157 da repercussão geral; TST, Súmula nº 382. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, NEGOU PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO
Julgamento anterior ratificado. Recursos conhecidos e desprovidos. Mantida a sentença que reconheceu apenas o direito à indenização pelas licenças-prêmio não gozadas.
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.