Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença n.º 0000628-62.2017.8.10.0123, que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e homologou o valor da execução em R$ 48.734,36, oriunda de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há excesso de execução a justificar a procedência da impugnação rejeitada na origem; e (ii) saber se é cabível a revisão das astreintes após o cumprimento da obrigação. III. Razões de decidir 3. O agravante não apontou de forma específica os equívocos nos cálculos da exequente, limitando-se a apresentar planilha própria desacompanhada de análise técnica à luz do título executivo. 4. Os valores apresentados pela parte credora observam integralmente os critérios fixados na sentença exequenda. 5. A multa cominatória não pode ser revista após o cumprimento da obrigação, por já ter alcançado seu fim coercitivo, nos termos da jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A alegação genérica de excesso de execução, desacompanhada de demonstração técnica específica, não é suficiente para desconstituir os cálculos homologados. 2. A revisão da multa cominatória somente é possível enquanto pendente o cumprimento da obrigação de fazer, sendo incabível após sua satisfação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º; 524, § 2º; 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJTO, AI 0010730-91.2023.8.27.2700, Rel. Des. João Rigo Guimarães, j. 22.11.2023; TJCE, AI 0623203-60.2022.8.06.0000, Rel. Des. Maria Regina Oliveira Câmara, j. 06.11.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S/A, em 26/05/2025, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo , visando reformar a decisão proferida em 02/10/2024 (Id. 130966806 do processo de origem), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, Dr. Caio Davi Medeiros Veras, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0000628-62.2017.8.10.0123, promovida em 21/06/2023, por Ilmar de Lima Silva, assim decidiu: "Apesar de correta a argumentação da requerida, não houve pagamento voluntário, mas garantia do juízo. Logo, sobreo dano material (R$ 5.978, 64) devem incidir as penalidades do art. 523, do CPC, isto é, multa e honorários na proporção de 10% cada. Enfim, chega-se ao patamar de R$ 48.734, 36. Portanto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO e HOMOLOGO a execução em R$ 48.734, 36. Após a preclusão desta decisão, se não houver pagamento voluntário, expeça-se alvará à requerente, retendo-se as custas, no valor homologado, intimando-a, em seguida, para ciência.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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