Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DETERMINADO PAGAMENTO EM DOBRO. PAGAMENTO A MENOR. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO DE LIMINAR IMISSÃO NA POSSE INAUDITA ALTERA PARS (proc. n. 0800163-72.2021.8.18.0053), movida pelo Agravante em desfavor de FIRMINO JOSÉ MARTINS e outros. Em decisão de ID. 30014830, ante a verificação da ausência de pagamento do preparo recursal, determinou-se à parte Agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, o efetivo recolhimento do preparo “em dobro”, bem como a juntada aos autos da respectiva comprovação do pagamento, sob pena de deserção, nos termos do art. 1007, § 4°, do CPC. Contudo, embora intimado para proceder ao recolhimento do preparo em dobro, o Recorrente juntou aos autos, em ID. 30516187, comprovação de recolhimento em valor “a menor” do que o efetivamente devido. Destarte, de acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito. Portanto, não tendo o Agravante cumprido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo, no valor efetivamente devido, consoante os termos da decisão incursa em ID. 30014830, prejudicado fica o recurso. Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento interposto, face a deserção, o que faço com fulcro nos arts. 932, III, c/c 1.007, caput e § 4°, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
RECURSO NÃO CONHECIDO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.