Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DEFEITO DO PRODUTO. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL ALEGADAMENTE ADULTERADO. DANO MATERIAL E DANO MORAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PROVA UNILATERAL COMPLEMENTADA POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. VALOR PROPORCIONAL. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. APELANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 20%. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Posto Maravilha Ltda. contra sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de suposta comercialização de combustível adulterado, o qual teria causado pane mecânica em veículo do autor após abastecimento. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor, com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, e fixou indenização por danos materiais no valor de R$ 697,18 e danos morais no valor de R$ 5.000,00, além da inversão do ônus da prova em favor do consumidor. O recurso de apelação alega inexistência de nexo causal, ausência de provas robustas, inadequação da inversão do ônus da prova e impugna a configuração do dano moral. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal; Saber se houve ausência de dialeticidade nas razões recursais; Saber se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova e se o conjunto probatório é suficiente para a comprovação do dano e do nexo causal; Saber se a situação configura dano moral indenizável, e se os valores arbitrados são proporcionais e adequados. RAZÕES DE DECIDIR Admissibilidade recursal: Verificados os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual se conhece do recurso. Preliminar de ausência de dialeticidade: Rejeitada. A Apelante impugnou os fundamentos da sentença, ainda que de forma sucinta, possibilitando a compreensão da controvérsia (CPC, art. 1.010, II e III). Relação de consumo e inversão do ônus da prova: Caracterizada a relação de consumo, com fundamento no CDC. Correta a inversão do ônus da prova com base na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência técnica do consumidor (CDC, art. 6º, VIII). Prova do nexo causal e responsabilidade do fornecedor: Demonstrado nos autos o nexo temporal entre o abastecimento e a pane do veículo. Ainda que os vídeos apresentados sejam unilaterais, sua análise conjunta com os demais elementos permite o convencimento judicial. A responsabilidade objetiva do fornecedor subsiste diante da ausência de prova inequívoca de inexistência de defeito (CDC, art. 14). Dano material: Comprovado por meio de notas fiscais e comprovantes de despesa. Valor fixado de R$697,18 é razoável e proporcional ao dano. Dano moral: A falha do veículo em via pública movimentada, exigindo guincho e causando transtornos ao consumidor, ultrapassa o mero aborrecimento. Aplica-se a teoria do desvio produtivo do consumidor, sendo o valor de R$5.000,00 compatível com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Honorários recursais: Majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, respeitada a gratuidade de justiça deferida ao autor. DISPOSITIVO E TESE Apelação CONHECIDA E NÃO PROVIDA Tese de julgamento: 1. É válida a inversão do ônus da prova nas relações de consumo quando demonstrada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor. 2. A prova unilateral do consumidor, complementada por elementos objetivos constantes dos autos, é suficiente para configurar o nexo causal entre o defeito do produto e o dano suportado. 3. A pane de veículo ocasionada por abastecimento com combustível defeituoso enseja indenização por danos morais, quando ultrapassado o mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III; CDC, arts. 6º, VIII e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1604351/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da POSTO MARAVILHA LTDA
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.