Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52 DO TJCE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido em caráter liminar, impetrado por Francisco Janael Freitas dos Santos e Taynar Guerreiro Lima, em favor de Wellington Furtado de Oliveira Júnior, contra ato do Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE, autoridade coatora, no bojo do processo de n.° 0226276-68.2025.8.06.0001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a decisão que decretou a prisão preventiva foi devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312; (ii) analisar a alegação da presença de condições favoráveis ao paciente; (iii) avaliar a aplicação de medidas cautelares alternativas seriam suficientes para afastar a prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, com base na gravidade concreta dos fatos e no modus operandi atribuído ao paciente. 4. A garantia da ordem pública foi corretamente invocada diante da elevada periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva, uma vez que se aplica ao caso em tela o disposto no enunciado da Súmula 52 desta eg. Corte 5. Com efeito, observa-se que o Juízo a quo, quando da decretação da constrição cautelar, levou em sede de balanceamento que o paciente está sendo imputado um delito notadamente penoso, bem como as circunstâncias do fato, uma vez que, considerou a presença de porções de entorpecente acondicionadas para venda, bem como de um tablete, evidenciando indícios de estrutura dedicada à mercância ilícita pela diversidade de acondicionamento. 6. O fato de a agente ostentar condições favoráveis não é garantidor da liberdade provisória, pois elas devem ser avaliadas conjuntamente com as peculiaridades do caso concreto, não podendo, per si, afastar a necessidade da manutenção da preventiva, ou de outras cautelares mais severas, quando presentes os requisitos legais, como é o caso dos autos. 7. As medidas cautelares alternativas elencadas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas no caso em tela, considerando a gravidade dos fatos e os riscos demonstrados pela decisão originária. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus conhecido, para denegar-lhe a ordem. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; CF/1988, art. 5º, inc. LXI, Jurisprudência relevante citada: Habeas Corpus Criminal ¿ 0624893-61.2023.8.06.0000, Relator(a): Maria Ilna Lima de Castro, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal, Data do julgamento: 31/05/2023, Data de publicação: 31/05/2023; TJCE - Habeas Corpus Criminal - 0633470-62.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 27/09/2022, data da publicação: 28/09/2022; Habeas Corpus Criminal - 0620053-37.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA ILNA LIMA DE CASTRO, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025; AgRg no RHC n. 194.147/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.;STJ ¿ HC 443153/SP, HABEAS CORPUS 2018/0071392-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 04/02/2020, Data da Publicação: DJe 14/02/2020.
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do habeas corpus, mas para denegar a ordem
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.