Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
Inexiste causa em apreciação. 2. Considere-se, também, que, conforme salientei o REsp nº 162513/SP, a "atividade que o Tribunal de Justiça desenvolve na análise de pedido de intervenção judicial pelo descumprimento de ordem, tem caráter político-administrativo, conforme explicita Hely Lopes Meirelles, "in" "Direito Municipal Brasileiro", 5ª ed., RT, 1985, págs. 80/81; Pontes de Miranda, "Comentários à Const. de 1967, com a EC nº 1, de 1969", tomo II, 2ª ed., Ed. RT, 1970, pág. 190; José Celso de Melo Filho, "Constituição Federal Anotada", 2ª ed. saraiva, 1986, pág. 108; José Afonso da Silva, "Curso de Direito Constitucional Positivo", 6ª ed., ed. RT, 1990, pág. 417; Enrico Ricardo Lewandowski, "Pressupostos materiais e formais da intervenção federal no Brasil", Ed. RT, 1994, págs. 36/37. 2 - O objetivo da decretação da intervenção é o atendimento à ordem judicial, sem, contudo, se afetar o princípio federativo consagrado para a estrutura administrativa estadual" (AGRMC 1452/DELGADO, DJ de 22.03.99). E de igual modo, o AGA nº 258670/NANCY ANDRIGHI, DJ de 12.06.2000. Não bastasse, o tema questionado guarda nítido caráter constitucional, cujo alcance reserva-se ao recurso extraordinário; assim, não pode ser apreciado no âmbito da via especial eleita. Nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 08 de setembro de 2000. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS RELATOR
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.