Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NARRATIVA QUE IMPUTA OS CRIMES TRIBUTÁRIOS AOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. APTIDÃO FORMAL DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA ACUSAÇÃO E EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. DOLO GENÉRICO. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO PRECÁRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO CRIMINAL E DO PRAZO RECURSAL. NÃO POSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes contra a ordem tributária praticados em coautoria, a denúncia pode ser oferecida sem a atribuição pormenorizada e exauriente de cada ação delituosa, porém é imprescindível a demonstração, em linhas gerais, do vínculo entre a posição do agente na empresa e o crime imputado, de forma a propiciar o conhecimento da acusação e o exercício da ampla defesa. 2. A ação delituosa atribuída ao ora agravante foi bem delineada na inicial acusatória. O insurgente era sócio com poderes administrativos da sociedade empresária denominada Medalha de Prata Alimentos Ltda., ao tempo em que houve supressão de ICMS e da parcela destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FEPC) relativos ao período correspondente aos meses de fevereiro de 2009 e outubro de 2010, no montante de R$ 3.951.059,45, definitivamente inscrito em dívida ativa em 2/2/2018 e 7/2/2018. 3. Nos crimes tributários é suficiente a demonstração do dolo genérico e, no caso, a discussão sobre o elemento volitivo do acusado implicaria antecipar o mérito da ação penal cuja competência originária e do juízo de primeira instância. 4. A justiça criminal não detém competência para decidir sobre as hipóteses de incidência dos tributos ou sobre eventuais nulidades ocorridas no âmbito do procedimento administrativo-fiscal. 5. O processo criminal foi suspenso como decorrência da decisão precária que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, contudo, tal decisão ainda não é definitiva e não autoriza o trancamento da ação penal por ausência de materialidade delitiva. 6. Recurso ordinário não provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
O STJ RHC 179.201 é citado por 16 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "inépcia da denúncia", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.