Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE GRAÇA. LICENÇA-PRÊMIO. LEI MUNICIPAL Nº 61/1994. AFASTAMENTO PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR. MERA INTERRUPÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO. DIREITO ASSEGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Graça contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança, para determinar o reconhecimento do direito de servidor público municipal a três períodos de licença-prêmio, bem como a elaboração de um cronograma para sua fruição, com base no art. 75 da Lei Municipal nº 61/1994. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se o afastamento do servidor para tratar de interesse particular constitui fato impeditivo do direito à licença-prêmio, nos termos do art. 76, II, "b", da Lei Municipal nº 61/1994, ou se apenas interrompe a contagem do quinquênio; (ii) se a presunção de assiduidade do servidor representou uma inversão indevida do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A norma municipal que rege a matéria (Lei Municipal nº 61/1994) não impõe que os cinco anos de efetivo exercício para a aquisição da licença-prêmio sejam ininterruptos. Dessa forma, o afastamento para trato de interesse particular, legalmente previsto, configura mera causa de interrupção da contagem do prazo, que é retomada após o retorno do servidor às suas funções, não resultando na perda do período já trabalhado. 4. O Município não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como a existência de faltas injustificadas ou penalidades disciplinares, nos termos do art. 373, II, do CPC. A Administração Pública detém a guarda do registro funcional do servidor, cabendo a ela apresentar provas concretas que desqualifiquem a assiduidade, o que não ocorreu nos autos. 5. A alegação de violação ao princípio da legalidade não se sustenta, pois a decisão de primeiro grau aplicou a norma municipal de forma razoável e proporcional, garantindo a eficácia do direito do servidor sem negar vigência ao disposto no art. 76 do Estatuto. A interpretação de que o afastamento zera o período aquisitivo representaria uma penalidade não prevista em lei. 6. A determinação judicial para elaboração de cronograma de fruição não interfere na escolha do momento oportuno para a concessão, preservando a discricionariedade administrativa, mas impede que a Administração se omita indefinidamente na concessão de um direito já adquirido pelo servidor. 7. Portanto, a decisão recorrida observou os princípios da legalidade e da razoabilidade, assegurando o direito funcional do servidor sem usurpar competência do Executivo. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37; Código de Processo Civil, arts. 85, 373, 487; Lei Municipal nº 61/1994, arts. 75, 76. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1686426/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria; TJCE, Súmula nº 51; TJCE, Apelação Cível / Remessa Necessária 0002127-10.2018.8.06.0043, Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido.
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