Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a regularidade de contratação realizada em terminal de autoatendimento, mediante cartão magnético e senha pessoal, e a correspondência entre o valor contratado e o numerário creditado e utilizado pela correntista, afastando as alegações relacionadas à invalidade da operação, à restituição em dobro e aos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à regularidade da contratação eletrônica, à disponibilização do numerário e à condição pessoal da embargante; (ii) estabelecer se a finalidade de prequestionamento exige manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados; e (iii) determinar se a reiteração de argumentos anteriormente examinados caracteriza recurso manifestamente protelatório e autoriza a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida ou manifestar mero inconformismo com a conclusão do julgamento. O acórdão enfrenta suficientemente a controvérsia ao reconhecer que a instituição financeira apresenta documentação apta a demonstrar a regularidade da contratação realizada em terminal de autoatendimento, mediante cartão magnético e senha pessoal, sendo dispensável instrumento contratual físico assinado para a contratação eletrônica. O extrato da conta corrente demonstra a disponibilização do numerário mediante crédito de R$ 2.600,00 em 16/02/2024, seguido de saques de R$ 2.000,00 na mesma data e de R$ 600,00 em 28/02/2024, evidenciando correspondência entre a operação contratada e os valores creditados e utilizados. A condição de pessoa idosa ou semianalfabeta, por si só, não afasta a validade da operação quando inexiste elemento concreto indicativo de fraude, utilização indevida do cartão, comprometimento da senha pessoal ou contratação realizada por terceiro. A omissão prevista no art. 1.022 do CPC não se caracteriza pela ausência de referência literal e individualizada a cada dispositivo legal ou constitucional invocado quando a matéria jurídica relevante neles compreendida é efetivamente apreciada. A pretensão de modificar as conclusões já adotadas quanto à inexistência de ato ilícito, à restituição em dobro e aos danos morais configura tentativa de rediscussão da matéria e extrapola os limites dos Embargos de Declaração. A oposição de Embargos de Declaração com finalidade de prequestionamento não impõe o acolhimento do recurso quando as questões relevantes estão suficientemente enfrentadas, sem prejuízo da incidência do art. 1.025 do CPC na hipótese legal. A reiteração de argumentos já examinados não justifica, no caso concreto, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da ausência de elementos suficientes para caracterizar caráter manifestamente protelatório e da expressa finalidade de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente examinada quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A ausência de manifestação individualizada sobre cada dispositivo invocado não configura omissão quando o acórdão aprecia suficientemente as questões jurídicas relevantes. 3. A finalidade de prequestionamento não exige o acolhimento dos Embargos de Declaração quando inexistente vício no julgado, sem prejuízo da incidência do art. 1.025 do CPC. 4. A reiteração de argumentos com expressa finalidade de prequestionamento não autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausentes elementos suficientes para caracterizar recurso manifestamente protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no MS nº 28.736/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 07.03.2023, DJe 17.03.2023.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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