Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. ARRESTO DE BENS VINCULADOS À GARANTIA. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO COMO MEDIDA DE CAUTELA. EXISTÊNCIA DE POSSÍVEL CONFLITO DE DECISÕES. PRONUNCIAMENTO ANTERIOR SUSPENDENDO A COBRANÇA DA DÍVIDA. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento contra decisão que condicionou a efetivação de arresto de grãos de soja, vinculados a Cédula de Produto Rural, à prestação de caução equivalente ao valor do bem, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em inadimplemento de parcela contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: consiste em saber se é legítima a exigência de caução como condição para o arresto de bem dado em garantia real. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ausência de interesse recursal, suscitada em razão da liminar vigente em processo autônomo que suspendeu a exigibilidade do título, ficou prejudicada, pois o fato foi analisado em conjunto com o mérito, diante da dúvida quanto ao conhecimento, pelo juíza de origem, da coexistência de decisões com efeitos contrapostos. 2. O artigo 830 do CPC autoriza o arresto de bens no processo executivo, como forma de garantir futura penhora. 3. É juridicamente possível que a constrição recaia sobre bem oferecido como garantia real, conforme previsto no art. 835, § 3º, do CPC. 4. A exigência de caução como condição para o arresto é legítima quando a situação fática demanda a utilização do poder geral de cautela do magistrado. 5. A existência de decisão liminar anterior, em processo autônomo, suspendendo a exigibilidade da dívida executada, justifica a imposição da caução como medida proporcional e prudente para evitar prejuízos irreversíveis. 6. A manutenção da decisão não impede que a juíza de origem, ao verificar a coexistência de decisões com efeitos contrapostos, adote providências para harmonizar os comandos jurisdicionais. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: É legítima a exigência de caução como condição para o arresto de bem, ainda que dado em garantia do título executivo, quando o juízo, no exercício do poder geral de cautela, adota a medida como forma de mitigar riscos, conforme as circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 830; 835, § 3º.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.