Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PARECER TÉCNICO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INDEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL. Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VALDECIR RODRIGUES DA SILVA - ME contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes - PI, nos autos da Ação Declaratória de Extinção das Obrigações do Contrato de Empréstimo c/c Repetição de Indébito (Processo nº 0800181-66.2017.8.18.0075), ajuizada em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. A decisão agravada rejeitou a impugnação ao laudo pericial contábil apresentada pela parte ora agravante, sob o fundamento de que o parecer técnico unilateral não possui o condão de infirmar a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, configurando mera discordância, e ressaltou que a inconsistência na taxa de juros foi retificada pelo perito judicial (ID 92260751). Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, com fulcro no art. 489, § 1º, IV, do CPC. Alega que o magistrado a quo não se manifestou sobre pontos cruciais levantados na impugnação, tais como: a ausência de respostas aos quesitos 5º ao 11º; a falta de apresentação de memória de cálculo detalhada; a extrapolação do período de apuração; e a ausência de comprovação documental das diferenças apuradas. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do feito na origem até o julgamento do mérito recursal. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para cassar a decisão agravada ou declarar a nulidade do laudo pericial. É, em resumo, o que interessa relatar. Decido. Conheço, inicialmente, deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade. Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I, do art. 1.019, bem como do art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, deflui-se que o relator do Agravo de Instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, dentre outras situações, em casos tais que possam resultar lesão grave e de difícil reparação, desde que relevante a fundamentação. A par de tais esclarecimentos, passa-se ao exame dos requisitos ensejadores da medida perseguida, quais sejam, fumus boni iuris e o periculum in mora. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) apta a autorizar a suspensão da decisão de origem. A parte agravante sustenta a nulidade da decisão por suposta violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, argumentando que o juízo não enfrentou todos os pontos de sua impugnação. Contudo, da leitura da decisão agravada, verifica-se que o magistrado expôs, de forma clara e objetiva, as razões de seu convencimento para rejeitar o pleito. O juízo a quo fundamentou sua decisão na premissa de que o laudo pericial judicial foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, equidistante do interesse das partes e submetido ao crivo do contraditório. Por outro lado, o parecer técnico apresentado pela parte agravante possui natureza unilateral. No sistema processual vigente, o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe valorá-las livremente, desde que de forma motivada. A mera apresentação de parecer técnico divergente por assistente da parte não tem o condão de, por si só, desconstituir ou invalidar o laudo pericial oficial, configurando, na maior parte das vezes, apenas a natural discordância da parte com a conclusão técnica que lhe foi desfavorável. Ademais, a decisão agravada não foi omissa, pois registrou expressamente que a inconsistência apontada quanto à taxa de juros foi devidamente retificada pelo perito judicial (ID 92260751), o que demonstra que a impugnação foi analisada e que o perito prestou os esclarecimentos necessários. O fato de o magistrado não ter acolhido a tese da parte agravante não se confunde com ausência de fundamentação. Ausente a probabilidade do direito, torna-se despicienda a análise aprofundada do perigo de dano, uma vez que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo são cumulativos. De todo modo, o prosseguimento do feito não acarreta dano irreversível, pois a valoração definitiva da prova pericial e do parecer técnico ocorrerá por ocasião da prolação da sentença de mérito, momento em que o conjunto probatório será analisado em sua totalidade. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo postulado, mantendo incólume a decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso pelo órgão colegiado. Notifique-se, de logo, ao eminente juiz a quo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC para que, cientificado, adote as providências no sentido de promover o seu imediato cumprimento. Intimem-se as partes para tomarem ciência do inteiro teor desta decisão.
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
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