Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil em ação que discute desfalques e correção monetária em conta individual do PASEP. 2. O agravante sustenta cerceamento de defesa, afirmando que a perícia é indispensável para confrontar cálculos unilaterais da parte autora. 3. A agravada manifestou concordância com a realização da prova técnica em sede de contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova pericial contábil, em contexto de controvérsia sobre índices de correção monetária do PASEP e com a concordância de ambas as partes, configura cerceamento de defesa e autoriza a intervenção via agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo de instrumento é cabível contra decisão que indefere prova pericial com base na tese da taxatividade mitigada, ante a urgência decorrente da inutilidade da análise da matéria apenas em sede de apelação (STJ, Tema 988). 6. A repartição do ônus da prova nas ações de PASEP deve observar a Tese Repetitiva nº 1300 do STJ. 7. Superadas as alegações de desfalques indevidos, por ausência de demonstração quanto à sua ocorrência pela parte autora, não subsiste motivo para o indeferimento de prova pericial contábil pretendida por ambas as partes apenas no tocante à correção monetária do saldo da conta PASEP. 8. O indeferimento de prova técnica essencial à verificação da exatidão dos valores, especialmente quando pretendida por ambas as partes, configura prejuízo processual e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). 9. A realização da perícia é medida necessária para assegurar que o juízo decida com base em dados técnicos precisos, evitando a nulidade por cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão e determinar a produção da prova pericial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 373, I e II, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988; STJ, Tema Repetitivo 1300; STJ, AgInt no AREsp nº 2.092.655/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.03.2023. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753870-04.2024.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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