Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO DOLO PROCESSUAL. PENALIDADE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, ao julgar improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais, aplicou-lhe multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que teria alterado a verdade dos fatos ao negar a contratação de empréstimo consignado regularmente comprovado. O recurso visa ao afastamento da penalidade imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a simples alegação de inexistência de contrato bancário, posteriormente demonstrado como válido, autoriza a condenação da parte autora por litigância de má-fé, à luz do art. 80 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 80 do CPC enumera de forma taxativa as hipóteses configuradoras da litigância de má-fé, exigindo a demonstração inequívoca de dolo, e não mera presunção, para a imposição da penalidade. 4.A jurisprudência da 4ª Câmara Cível vem se consolidando no sentido de que a sanção por litigância de má-fé deve ser aplicada com parcimônia, apenas quando comprovada a intenção deliberada da parte de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo para fins desleais. 5.O ajuizamento de ação fundada em suposta nulidade de contrato bancário, ainda que posteriormente comprovado o contrário, não constitui, por si só, conduta dolosa, sendo possível que decorra de erro, desconhecimento ou má orientação da parte, especialmente quando se trata de consumidor hipossuficiente. 6.Inexistindo prova cabal do dolo processual, deve ser afastada a multa aplicada, preservando-se o princípio da boa-fé objetiva e o direito de acesso à Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800518-08.2024.8.18.0076 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.