Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE PARTICIPAÇÃO NO DELITO INVESTIGADO. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. AGRAVANTE FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão temporária é regida pela Lei n. 7.960/1989, que prevê em seu art. 1º as hipóteses em que são cabíveis essa modalidade de prisão. 2. Nota-se que foram apresentados fundamentos concretos para justificar a decretação da prisão temporária do agravante, por haver indícios razoáveis de participação no crime de roubo circunstanciado, sendo necessária a custódia a fim de apurar os fatos, razão pela qual se mostra imprescindível a manutenção da medida constritiva. A propósito, consoante destacou o Ministério Público Federal, "Gerson Viana Marques foi vítima de roubo, às 15h30, enquanto trafegava com sua motocicleta na Rua Floriano Peixoto, ocasião em que o paciente e seus comparsas anunciaram o assalto e levaram a moto, o celular e cartão de crédito. As investigações iniciais apontaram que o chip foi inserido no aparelho celular roubado horas após os fatos, e posteriormente, foi verificado que havia um usuário da rede social WhatsApp vinculado ao número de telefone +55 (11) 95944-7488, sendo que se utilizando a ferramenta ABIS (reconhecimento facial), chegou-se à identidade do paciente, o que se evidencia indícios de autoria delitiva". Logo, foram atendidos os preceitos legais da Lei n. 7.960/1989, que disciplina a prisão temporária, instituto que visa resguardar o regular início das investigações de crimes graves que demandem atuação urgente. 3. Além disso, há notícia de que o mandado de prisão não foi cumprido até o momento, encontrando-se o investigado em local incerto e não sabido, corroborando a necessidade da custódia, tendo em vista a imprescindibilidade da medida para a conclusão das investigações. 4. Agravo regimental desprovido.
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Decisões da base.