Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. FRAGILIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS DE AUTENTICAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO ANTERIOR APONTADO COMO REFINANCIADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO DOS VALORES PELO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria de mérito ou à revisão da valoração probatória adotada no julgamento. Inexiste omissão ou erro de premissa fática quando o acórdão embargado enfrentou, de forma expressa e fundamentada, a tese relativa à regularidade da contratação e à alegada disponibilização do numerário, concluindo pela insuficiência do acervo probatório apresentado pela instituição financeira. Hipótese em que o julgado embargado assentou a fragilidade do conjunto documental, destacando a ausência de comprovação idônea da autenticidade da manifestação de vontade do consumidor, diante da inserção de dados por meio digitalizado sem mecanismo seguro de validação, bem como a existência de inconsistências cadastrais aptas a comprometer a higidez do negócio jurídico. Reconhecimento, ainda, da inexistência de prova real da contratação antecedente indicada como objeto de refinanciamento, ausente documentação hábil a demonstrar sua validade, efetiva contratação ou vigência, bem como da falta de comprovação do efetivo proveito econômico dos valores pelo consumidor, circunstâncias que afastam a legitimidade da avença. Evidenciada a pretensão nitidamente infringente da parte embargante, voltada à rediscussão do mérito e ao reexame da valoração das provas, providência incompatível com a estreita via dos aclaratórios. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Mantido integralmente o acórdão embargado. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801597-18.2022.8.18.0100 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/06/2026 )
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.