Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que manteve sentença de extinção do inventário sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, ante a constatação de inexistência de bens a inventariar. 2. A controvérsia diz respeito à ação de inventário com debate sobre titularidade de bens e alegado cerceamento de defesa. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no VI, bem como condenou ao pagamento de custas. art. 485, 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por inexistência de bens a inventariar, pois foram alienados em vida, remetendo eventuais questionamentos às vias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é viável o prosseguimento do inventário diante da controvérsia sobre a titularidade dos bens e da necessidade de máxima efetividade do procedimento (arts. 17, 485, VI, e 620 do CPC); (ii) saber se houve cerceamento de defesa por não se permitir a produção de prova (art. 5º, LV, da CF); e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É incabível, em recurso especial, o exame de violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 7. As questões sobre a validade de atos praticados em vida pelo falecido e a titularidade dos bens demandam ampla dilação probatória e devem ser remetidas às vias ordinárias (Súmula n. 83 do STJ). 8. A existência de óbices na interposição pela alínea impede o conhecimento por a divergência jurisprudencial sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. : "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido Tese de julgamento está de acordo com a jurisprudência sobre remessa de questões de alta indagação às vias ordinárias no inventário. 2. É incabível a análise de violação de dispositivo constitucional em recurso especial". CPC, arts. 17, 485, VI, 620, 984 e 85, § 11; CF, Dispositivos relevantes citados: º, LV. art. 5 STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.759.389/SP, STJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta 15/3/2021; AREsp n. 2.352.762/RS, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 11/6/2025; REsp n. 2.054.387/RJ, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt nos 21/8/2023; EDcl no relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira REsp n. 1.998.539/PB, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 3/4/2023; AREsp n. 1.611.756/GO, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
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