Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO À SAÚDE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA, TRANSTORNO DE PERSONALIDADE BORDERLINE E BULIMIA NERVOSA (CID-10: F41.1, F60.3, F50.3) - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ALPRAZOLAM 2MG - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DATUTELADE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PELO NAT ACERCA DA INCORPORAÇÃO PELA CONITEC - TEMAS 1234 E 6, DO STF - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pleito de tutela de urgência destinado ao fornecimento de medicamento pelo Poder Público. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso o preenchimento, ou não, dos requisitos legais para o deferimento de tutela provisória de natureza antecipada, destinada ao fornecimento de medicamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 4. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS) exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; c) existência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) do medicamento, observados os usos autorizados pela agência (EDcl no REsp 1.657.156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018). Precedente Qualificado do STJ. 5. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Tema 1.234 de Repercussão Geral, definiu se e sob quais condições o Poder Judiciário pode determinar a concessão de medicamento não incorporado ao SUS, dentre elas a quais sejam: a) obrigatoriedade de análise judicial - o Judiciário deve analisar o ato administrativo de não incorporação do medicamento pela Conitec e a negativa administrativa; b) o Judiciário não substitui o administrador; apenas verifica a legalidade e conformidade com a Constituição, leis e políticas do SUS; c) a análise se restringe à legalidade e regularidade do procedimento, sem entrar no mérito administrativo; d) a validade do ato depende da veracidade e legitimidade dos motivos apresentados; e) cabe ao autor comprovar, com base na Medicina Baseada em Evidências, a eficácia e segurança do medicamento e a inexistência de alternativa no SUS; f) não basta relatório médico; é necessário respaldo em evidências científicas robustas (ensaios clínicos, revisões sistemáticas ou meta-análises). (RE 1366243, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024). 6. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Tema 6 de Repercussão Geral, definiu sobre a possibilidade de concessão de medicamentos registrados na ANVISA mas não incorporado ao SUS, mediante a comprovação dos seguintes requisitos cumulativos: a) negativa administrativa de fornecimento (conforme Tema 1234); b) ilegalidade ou omissão na não incorporação pela Conitec; Inexistência de substituto terapêutico no SUS; c) comprovação científica de eficácia e segurança (ensaios clínicos, revisões sistemáticas ou meta-análises) d) imprescindibilidade clínica comprovada por laudo médico fundamentado; e) incapacidade financeira do paciente; f) sob pena de nulidade da decisão, o juiz deve: examinar o ato administrativo de não incorporação ou negativa, conforme a legislação e políticas do SUS, sem entrar no mérito; verificar os requisitos anteriores com apoio do NATJUS ou especialistas, não se baseando apenas em documentos médicos do autor, e, se deferido o medicamento, comunicar os órgãos competentes para possível incorporação ao SUS (RE 566471, Relator: MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024). 7. Em relação ao requisito disposto no item b (ilegalidade ou omissão na não incorporação pela Conitec), o Núcleo de Apoio Técnico - NAT deixou de emitir parecer nesse sentido, de modo que à parte recorrente não é possível impor a produção dessa prova. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de Instrumento conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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