Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO. AUTORIA DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o apelado da imputação prevista no artigo 250, §1º, inciso II, alínea ‘a’, do CP, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP. O Ministério Público busca a reforma da sentença para condenar o acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a prova produzida é suficiente para demonstrar a autoria do crime de incêndio pelo apelado e (ii) se os indícios apresentados atendem aos requisitos para fundamentar uma condenação criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do incêndio doloso restou comprovada, mas a autoria não foi demonstrada de forma cabal. 4. A prova técnica, embora ateste a origem externa e humana do fogo, não identifica o responsável pelo ato. 5. O depoimento da vítima é seguro quanto à ocorrência do fato, mas não alcança a identificação da autoria. 6. A ligação profissional entre o apelado e outros envolvidos na disputa não configura ajuste criminoso ou divisão de tarefas para o incêndio. 7. A localização do aparelho celular do apelado nas imediações da residência, embora seja um indício, não foi documentada com a precisão necessária para atestar que foi perdido pelo acusado durante o ato delitivo. 8. As imprecisões sobre a localização e manuseio do celular, bem como as divergências temporais, comprometem a força da premissa acusatória. 9. A versão defensiva, ainda que não seja inteiramente precisa, não inverte o ônus da prova, que incumbe à acusação demonstrar a autoria. 10. Os registros telefônicos comprovam vínculos cadastrais e contatos profissionais, mas não a presença física do apelado no local do fato ou o conteúdo das conversas relacionadas ao crime. 11. Não foi comprovado o motivo para o apelado agir contra pessoas que não conhecia ou possuía interesse. 12. Não foram encontrados vestígios materiais (digitais, pegadas, etc.) que associassem o apelado à cena do crime. 13. Os indícios apresentados não são graves, precisos e concordantes o suficiente para sustentar uma condenação, exigindo sobreposição de inferências. 14. A absolvição não decorre de certeza positiva de inocência, mas da ausência de prova suficiente para atribuir a autoria além de dúvida razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. O recurso ministerial é desprovido. "1. A condenação criminal exige prova cabal da autoria delitiva, não se admitindo a substituição da prova ausente por inferências ou conjecturas. 2. A prova indiciária, para justificar uma condenação, deve ser grave, precisa e concordante, de modo que a conclusão de autoria resulte naturalmente dos fatos comprovados, e não de sucessivas deduções." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 250, §1º, II, 'a'; CPP, art. 386, VII. Jurisprudências relevantes citadas: [Não há citações de jurisprudência no documento.]
por unanimidade de votos, desacolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e desprover o recurso ministerial
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.