Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Acórdão sem ementa.
Observo que o Supremo Tribunal, aprincípio hnesi-tante, firmou, depois, a sua jurisprudencia no sentido de considerar líberatório o abandono efetuado antes do decor. Do 220214. Polo exposto, nego provimento ao agravos 29-2-38 — DNS PRIMEIRA TURMA AGRAVO Nº 8,175 - D. FEDERAL 7 vorTOo O SR. HINISIRO CANVALHO MOURÃO: Sr. presidente, mantenho o meu voto anterior. , Ogecreto de 1932, segunão entendo, é meramente, interpretativo. Pera mim, cm face da propria Consolidação, com a quely longamente já ergumentei, o abandono literatorio é peculiar ao direito marisimo, porque so Punda na separação €£o patrimonio martt imo ão armador, Go seu patrimonio terres-tre, por interesse Ga navegação. Não tem outra aplicação, mes senão mosmo desconhecido e=tre-ss outros ramos ds direito. à divergencia exists sómente porque a lei foi reqigiãa por funcionarios &s Alfandega, não por jurístas. o AGRAVO Di FEVIÇÃO us b.175 —- DD. Fedorel o pa DHRCISÃO . Como consta da actua a decisão foi a seguinte: - nónrem provimento nO recurso carotiicão é tembeis uo ngsravo da frxeriia vucionul, contra o voto do Sur. Miaiséro carvalho Hourão “que lhe dava provimento TT Assistentr tecnica.
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