Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. RECONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME1.Apelação em ação ordinária que busca a promoção ao posto de 1º Tenente da PM, bem como a remuneração relativa ao posto, reclassificação na turma, consideração para fins previdenciários e indenização por danos materiais, sob alegação de preterição. A sentença julgou improcedentes os pedidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se houve preterição do autor e se ele tem direito à promoção e demais consequências, em razão de erro administrativo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preterição do autor foi reconhecida em mandado de segurança anterior, com trânsito em julgado.4. A manutenção de outros candidatos no curso de formação, em decorrência de erro administrativo, feriu o direito do autor.5. A promoção em ressarcimento de preterição é devida, conforme a Lei Estadual.6. O autor deve ser incluído na turma 44, com a nota obtida na turma 46, com a consequente reavaliação da lista de antiguidade.7. As demais progressões na carreira militar devem ser analisadas pela Administração, observando os requisitos legais e a existência de vagas.8. A remuneração e os benefícios previdenciários devem seguir o critério da nova classificação do autor.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: "Comprovada a preterição do militar, por erro da Administração, o reconhecimento do direito à promoção e reclassificação é medida que se impõe."Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 8.000/1975, art. 4º, parágrafo único, art. 9º e art. 17, V; Lei Estadual nº 8.033/1975, art. 59, §§ 1º e 2º.
Recurso parcialmente provido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.