Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. FEPA. DESCONTOS SOBRE OS PROVENTOS DE MILITAR INATIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 224/2020. APLICABILIDADE. RECURSOS COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. TEMAS 1177 E 933. DESPROVIMENTO. 1. O Estado do Maranhão editou a Lei Complementar Estadual nº 224/2020, seguindo o modelo federal adotado na Lei nº 13.954/2019, prevendo expressamente a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos dos militares estaduais da reserva, na mesma alíquota incidente para as Forças Armadas. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1177, reconheceu a inconstitucionalidade da Lei 13.954/19 no ponto em que a União elevou as alíquotas previdenciárias dos militares dos estados, por extrapolar sua competência legislativa, mas, em segundo lugar, reconheceu expressamente a “competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas”. 3. Assim, aqueles Estados que aplicaram diretamente a Lei Federal 13.954/19 para elevar as alíquotas previdenciárias de seus militares aposentados e pensionistas estão obrigados a rever esses descontos até que o próprio Estado delibere por lei própria acerca dessas alíquotas, pois, no ponto, a lei federal restou inconstitucional. No caso do Estado do Maranhão, contudo, foi editada a Lei Complementar Estadual nº 224/2020, sendo os descontos previdenciários dos Militares do Estado aposentados e pensionistas, portanto, baseados na mencionada Lei Complementar Estadual, mostrando-se legítimos, porquanto não há direito adquirido às alíquotas e base de cálculo do regime previdenciário. 4. Logo, a aplicação da Lei Complementar Estadual nº 224/2020, à luz da Súmula 359 do STF e do julgamento do RE 875.958/GO, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 11/02/2022, não se trata de situação que viola o ato jurídico perfeito ou suposto direito adquirido por parte da Administração Pública, mas sim de incidência imediata de nova norma para regular situação jurídica que, embora tenha se aperfeiçoado no passado, irradia efeitos jurídicos para o futuro. 5. Destarte, a contribuição previdenciária do militar deve ser descontada consoante as regras previstas na Lei Complementar Estadual nº 224/2020, de modo que o desconto deve incidir sobre a totalidade dos proventos, e não apenas sobre o montante que ultrapassar o teto do RGPS, conforme acertadamente decidiu o juízo de base. 6. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO
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