Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. ROMPIMENTO DE ADUTORA. CASO FORTUITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Leidiane Alves Oliveira e outros contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de improcedência de pedido de indenização por danos morais ajuizado em face de concessionária de serviço público de saneamento, sob o fundamento de que a interrupção no fornecimento de água decorreu de rompimento de adutora, caracterizando caso fortuito, além da ausência de comprovação do dano moral e do nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida; e (iii) determinar se é cabível o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados pelos embargantes na ausência de vícios no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada a controvérsia ao reconhecer que a interrupção do fornecimento de água decorre de rompimento de adutora em situação emergencial, hipótese caracterizadora de caso fortuito e excludente de responsabilidade. A decisão embargada assenta que os autores não produzem prova mínima do alegado dano moral nem demonstram a extensão ou persistência do desabastecimento, inexistindo comprovação do dano e do nexo causal. As alegações relativas à duração do desabastecimento, à natureza do fortuito e à ausência de medidas paliativas são implicitamente afastadas pelos fundamentos adotados no acórdão, não configurando omissão apta ao manejo dos aclaratórios. A discordância da parte quanto à valoração das provas e à conclusão jurídica adotada não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes quando encontra fundamento suficiente para decidir a controvérsia. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, razão pela qual a mera interposição dos embargos é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, ainda que rejeitados os aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O rompimento de adutora em situação emergencial configura hipótese de caso fortuito apta a afastar a responsabilidade civil da concessionária de serviço público. A ausência de comprovação do dano moral e do nexo causal impede o reconhecimento do dever de indenizar. O julgador não precisa enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamento suficiente para decidir a controvérsia. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC viabiliza a discussão da matéria nas instâncias superiores mesmo com a rejeição dos embargos de declaração.
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para rejeitá-los
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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