Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos mensais realizados em benefício previdenciário sem comprovação de anuência do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de prova da efetiva liberação dos valores contratados enseja a nulidade do contrato bancário; (ii) saber se é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, ainda que ausente má-fé do fornecedor; e (iii) saber se os descontos indevidos em benefício de natureza alimentar caracterizam dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova. A instituição financeira não comprovou a efetiva liberação dos valores contratados, apresentando apenas extrato unilateral sem autenticidade. A ausência de repasse financeiro ao consumidor, aliada à cobrança, configura falha na prestação de serviço e nulidade do contrato, conforme Súmula 18 do TJPI. É devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, conforme entendimento fixado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676608/RS, independentemente da demonstração de má-fé. A realização de descontos mensais em benefício previdenciário sem contraprestação caracteriza abalo psíquico indenizável, ensejando dano moral, nos termos do art. 14 do CDC. O valor da indenização por dano moral foi arbitrado em R$ 5.000,00, de forma proporcional e razoável, observando-se os critérios da reparação justa e da função pedagógica da sanção. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da liberação de valores contratados enseja a nulidade do contrato bancário. 2. A repetição do indébito em dobro é devida quando demonstrada cobrança indevida, independentemente da prova de má-fé do fornecedor. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u.; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; CPC, art. 85, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 43; TJPI, Apelação Cível nº 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.07.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25.06.2021.
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