Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Assistente de Acusação para declarar a nulidade absoluta dos atos processuais praticados a partir da publicação da sentença de primeiro grau, em razão da ausência de regular intimação de patrono habilitado nos autos, julgando prejudicada a análise do mérito das apelações. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão. Argumenta que a intimação da sentença ocorreu validamente em nome de advogado substabelecido e que houve ciência inequívoca da parte acusatória, circunstâncias que afastariam qualquer prejuízo processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer nulidade absoluta decorrente da ausência de intimação regular do patrono do Assistente de Acusação; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgamento e provocar a reapreciação das teses defensivas veiculadas na apelação criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada a preliminar de nulidade, consignando que o patrono originalmente habilitado para atuar como assistente de acusação não constou da publicação da sentença, circunstância que comprometeu a regular intimação da parte. 4. O prejuízo processual foi reconhecido em razão do não conhecimento dos embargos de declaração opostos pela assistência de acusação em primeiro grau, considerados intempestivos. 5. As alegações do embargante demonstram mero inconformismo com a conclusão adotada pela Turma Julgadora, sem indicação concreta de obscuridade, omissão ou contradição interna no julgado. 6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 619 do CPP, sendo inadequados para rediscussão do mérito ou reexame das teses jurídicas já apreciadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição afasta o acolhimento dos aclaratórios. 3. A ausência de regular intimação de patrono habilitado configura nulidade quando demonstrado prejuízo concreto à atuação processual da parte.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 387, IV, e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 2.141.071/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 03.06.2025, DJEN 09.06.2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete da Desembargadora Soraya Moradillo Pinto
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.