Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO BOLETO FALSO. FRAUDE VIRTUAL POR MEIO DO WHATSAPP. DESÍDIA DO CONSUMIDOR. OPERAÇÃO EFETUADA EM FAVOR DE DESTINATÁRIO DESCONHECIDO. FATO DESENCADEADOR DO PREJUÍZO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão prolatado pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que deu provimento do recurso de Apelação Cível interposto nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, no sentido de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O recurso busca sanar possível omissão da decisão colegiada, por deixar de se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, especificamente no que se refere à aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD e ao dever da instituição financeira de assegurar a confidencialidade e a integridade das informações de seus clientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme exposto no decisum embargado, os elementos de prova carreados aos autos evidenciaram que os prejuízos alegados na petição inicial decorreram de conduta imprudente do ora embargante, que seguiu instruções de um fraudador sem verificar a autenticidade da transação, realizada fora dos canais oficiais do banco. A fraude não resultou de falha nos sistemas da instituição financeira, mas de negociação direta com terceiros, caracterizando fortuito externo, não havendo prova cabal de que o suposto vazamento de dados tenha relação direta com o sistema do banco, sendo indevida a presunção de responsabilidade sem demonstração concreta de falha na prestação do serviço. 4. Ainda que o presente recurso seja inadequado para rediscutir matéria já apreciada, é válido enfatizar que a mera constatação de que terceiros fraudadores tiveram acesso a informações relacionadas ao contrato de financiamento celebrado pelo ora embargante não conduz, por si só, à conclusão de que houve falha no sistema de segurança da instituição financeira. Trata-se de alegação genérica e desprovida de elementos técnicos ou probatórios que demonstrem qualquer vulnerabilidade efetiva na infraestrutura digital do banco ou conduta omissiva que ensejasse o evento danoso. 5. Ademais, a invocação abstrata de diretrizes previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais não é suficiente para amparar a configuração de ilícito civil. A LGPD possui, primordialmente, um viés de regulação administrativa e de governança corporativa, com aplicação de sanções no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, devendo eventuais repercussões judiciais observar critérios objetivos e a demonstração inequívoca de que houve violação relevante, grave e diretamente imputável ao agente controlador dos dados, o que não ficou demonstrado no caso concreto, sendo inviável presumir a responsabilidade da casa bancária com base em conjecturas ou suposições. 6. Como dito, os argumentos trazidos pela parte recorrente se voltam para rediscussão da lide, do que se denota a intenção indevida de mera reforma ou anulação da decisão por via inadequada. A propósito, este e. Tribunal tem entendimento consolidado pela impossibilidade de manejo de embargos declaratórios para o exclusivo fim de se obter a reapreciação de matéria já julgada, consoante o disposto no enunciado n° 18 da súmula da jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO:
Recurso desprovido. ACÓRDÃO:
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.