Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FIXAÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INTEGRALMENTE EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA. SUCUMBÊNCIA NA MAIOR PARTE DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Agravo Interno interposto visando a reforma de decisão monocrática proferida por esta Relatoria que deu provimento ao recurso de Embargos de Declaração para fixar os custas e honorários advocatícios integralmente em desfavor da parte autora/agravante, nos autos da ação revisional de contrato que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia recursal consiste em avaliar se correta a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de embargos de declaração para determinar que a parte autora/agravante responda integralmente pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios na monta de 11% do valor da causa, já com o disposto do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que a maior parte dos seus pedidos foram julgados improcedentes. III. Razões de decidir: 3. Inconformada, a parte agravada pugna pela manutenção da condenação recíproca, apontando a necessidade de o pleito ser apreciado pelo órgão colegiado. 4. Explica-se que a decisão agravada, que julgou o Embargos de Declaração oposto contra a decisão que julgou a Apelação Cível, deu provimento ao recurso devidamente justificando que a parte promovente/agravante teve a maior parte de seus pedidos julgados improcedentes, de modo que deve responder pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em acordo com a legislação processual vigente. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto proferido pelo Desembargador Relator. Fortaleza, 26 de março de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto proferido pelo Desembargador Relator. Fortaleza, 26 de março de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.