Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão virtual de 31/07/2025 a 07/08/2025 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812012-86.2025.8.10.0000 - IMPERATRIZ Agravante: Município de Imperatriz Procurador: Dr. Leia Silva Santos Agravada: Alexsandro Bezerra Madeira Advogado: Drs. Edson Borba Manoel - OAB MA13617 - Reginaldo Cruz De Oliveira Junior - OAB MA13227, Gustavo Henrique Chaves Messias - OAB MA13588) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO E RPV. RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS. COMPETÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Município contra decisão que determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para apuração de tributos incidentes sobre RPV, e, em seguida, impôs ao ente público a obrigação de recolhimento dos valores tributários no prazo de 30 dias, sob pena de comunicação ao Ministério Público e à autoridade policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se compete ao ente público ou à instituição financeira a responsabilidade pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre pagamentos de precatórios e requisições de pequeno valor, conforme disciplinado pelas Resoluções nº 303/2019 do CNJ e nº 17/2023 do TJMA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As Resoluções nº 303/2019 do CNJ e nº 17/2023 do TJMA atribuem expressamente à instituição financeira o dever de reter e recolher os tributos devidos, no momento do pagamento ao beneficiário. 4. A decisão recorrida, ao transferir tal obrigação ao Município, desconsidera a normatização aplicável, criando constrangimento ilegal e atribuindo responsabilidade indevida à Fazenda Pública. 5. A reforma do decisum é necessária para assegurar a correta aplicação das normas administrativas e garantir a uniformidade de procedimentos. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 7 de agosto de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Recurso provido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 7 de agosto de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.