Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Juizado Especial da Fazenda Pública. Tutela de urgência. Recusa de transfusão de sangue por motivo religioso. Tema 1.069/STF. Protocolo perante juízo incompetente. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que indeferiram e mantiveram o indeferimento de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual o autor, idoso e portador de neoplasia maligna de próstata, postula a realização de cirurgia sem transfusão de sangue, por motivo de convicção religiosa. Recurso inicialmente protocolado perante o Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, e não conhecido por incompetência, com determinação de remessa ao Colégio Recursal, órgão que o recebeu após o decurso do prazo legal, ainda que computado a partir do marco mais favorável ao agravante. II. questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o protocolo perante órgão incompetente interrompe ou suspende o prazo recursal e se a urgência médica alegada (risco à vida e à saúde) autoriza a mitigação do rigor formal da tempestividade. III. Razões de decidir 3. O protocolo perante juízo incompetente não interrompe nem suspende o prazo recursal, que deve ser contado da publicação da decisão agravada até o protocolo perante o órgão efetivamente competente. 4. A tempestividade constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, cuja inobservância impede o conhecimento do mérito, independentemente da relevância da matéria discutida. 5. A competência do Colégio Recursal para julgamento de recursos oriundos de feitos regidos pela Lei nº 12.153/2009 está prevista no art. 39, parágrafo único, do Provimento CSM nº 2.203/2014 e na Resolução nº 896/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. 6. O erro no endereçamento recursal não configura erro escusável apto a atrair o princípio da fungibilidade, por violar o dever de diligência profissional exigível do advogado quanto às regras de competência recursal do microssistema dos Juizados Especiais. 7. A gravidade da matéria de fundo (tutela de saúde de paciente oncológico idoso) não é apta, por si, a relativizar pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, ausente previsão legal de dilação ou suspensão de prazo para tal hipótese. 8. A intempestividade constitui vício insanável, inaplicável o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O protocolo perante órgão incompetente não interrompe prazo recursal. Configura intempestividade manifesta o recebimento pelo órgão competente após decurso do prazo legal, ainda que a matéria de fundo envolva tutela de urgência em saúde." Dispositivos relevantes: CPC, arts. 932, parágrafo único, 1.003, §5º, 1.015, 1.019, I; Lei nº 12.153/2009; Provimento CSM nº 2.203/2014, art. 39, parágrafo único; Resolução nº 896/2023. Jurisprudência relevante: TJSP, AI 0000644-06.2023.8.26.9000, Rel. Henrique Dada Paiva; AI 0000657-05.2023.8.26.9000, Rel. Márcia Helena Bosch; AI 0000549-44.2021.8.26.9000, Rel. Márcia Helena Bosch.
Recurso não conhecido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Marco Cesar Vasconcelos e Souza
Composição: Marco Cesar Vasconcelos e Souza (presidente); Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura; Fernando de Oliveira Mello; Guilherme Madeira Dezem (suplente); Rodrigo Cesar Fernandes Marinho (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.