Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA (ART. 966, VII, DO CPC). FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. . SÚMULA 283/STF 1. O acórdão recorrido assentou, como fundamento suficiente, que na ação originária já haviam sido juntados documentos capazes de demonstrar a titularidade exclusiva do imóvel pela autora, mas apresentados apenas em sede de apelação, após o encerramento da instrução, sem qualquer justificativa para a juntada extemporânea, razão pela qual foram tidos por preclusos e não conhecidos. 2. Nas razões do recurso especial, a recorrente limitou-se a afirmar que somente após o trânsito em julgado teria obtido prova da renúncia do ex-companheiro à titularidade do imóvel, sem, contudo, impugnar especificamente o fundamento de que já existiam, no processo originário, documentos idôneos à comprovação da mesma tese, cuja desconsideração decorreu de preclusão temporal e ausência de justificativa para a juntada tardia. 3. Diante da existência de fundamento autônomo suficiente no acórdão recorrido – a preclusão decorrente da juntada extemporânea e injustificada dos documentos na ação originária – não especificamente impugnado no recurso especial, incide, por analogia, a , que obsta o Súmula 283/STF conhecimento do recurso quando não abrangidos todos os fundamentos aptos, por si sós, a manter a conclusão adotada. Agravo interno improvido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamento do acórdão não impugnado (súmula 283 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.