Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. LIMINAR CONCEDIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA I. Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO PEREIRA LIMA em face de decisão liminar proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação Revisional do PASEP nº 0850579-35.2025.8.18.0140, indeferiu o pedido de justiça gratuita do agravante e determinou o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões, o agravante aduz que preenche os requisitos necessários para a concessão da gratuidade, porquanto é aposentado e não possui condições de arcar com as custas processuais da presente demanda, em razão das inúmeras despesas mensais relativas ao seu sustento. Argumenta, ainda, que a declaração de hipossuficiência juntada aos autos é suficiente para a concessão do benefício. Diante do exposto, requer o deferimento integral da justiça gratuita pleiteada, sob pena de comprometimento do acesso à justiça. Relatório suficiente. II. Fundamentação Por se tratar de recurso em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade, fica o agravante dispensado do recolhimento das custas e do preparo, até ulterior decisão, com espeque no §1º, art. 101, CPC. Nos termos do art. 1019 e incisos, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do pedido liminar formulado no presente instrumental. A princípio, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que o agravante logrou êxito em comprovar a insuficiência de recursos financeiros, auferindo renda mensal aproximada de R$ 3.814,70 (três mil, oitocentos e quatorze reais e setenta centavos), conforme demonstra o documento de Id. nº 27953864 - págs. 2/3. Referido rendimento, aliado às despesas mensais básicas, mostra-se compatível com a concessão da gratuidade da justiça requerida, a fim de viabilizar o acesso à justiça. Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA - COMPROVAÇÃO. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além da declaração de pobreza, para aferição da efetiva hipossuficiência financeira, deve-se tomar por parâmetro a consideração de ser necessitada toda pessoa cuja renda mensal individual não ultrapasse o valor de três salários mínimos, levando-se em conta, ainda, os gastos mensais necessários à sobrevivência digna. (TJ-MG - AI: 16651346520238130000, Relator: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 04/10/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2023).” Nesse contexto, evidenciada a probabilidade do direito, a manutenção da decisão agravada acarretaria risco concreto de dano, na medida em que pode resultar na extinção do processo e comprometer o acesso da parte agravante à Justiça, em razão da incompatibilidade entre o pagamento das custas processuais e sua condição financeira Ressalta-se que a revogação do benefício decorrente de má-fé, implica em multa de até o décuplo dos valores devidos (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal). III - Dispositivo Diante do exposto, concedo o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e garantir o regular prosseguimento do feito originário, sem a exigência do recolhimento das custas, até o julgamento final deste recurso. Oficie-se o juízo a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão. Intimem-se o agravante e o agravado para que sejam cientificados.
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
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