Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO E INTENÇÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar recurso de apelação, estabeleceu a sucumbência recíproca entre as partes. O embargante alega omissão no julgado, por não ter sido reconhecida sua sucumbência mínima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não aplicar a regra da sucumbência mínima, prevista no art. 86, parágrafo único, do CPC. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado analisou expressamente a questão da distribuição da sucumbência, concluindo pela sua reciprocidade em razão de ambas as partes terem sido vitoriosas e derrotadas em parcelas relevantes de suas pretensões. 4. A ausência de acolhimento da tese do embargante não configura omissão, mas sim uma decisão fundamentada em sentido contrário ao seu interesse. 5. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. 6. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para reformar o julgado. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "1. A rejeição fundamentada da tese de sucumbência mínima não caracteriza omissão no julgado. 2. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo da parte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, parágrafo único, e 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em não acolher os embargos, pelas razões a seguir expendidas
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.