Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE COM O BANCO. ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL REGULAR. DECISÃO ORIGINÁRIA QUE ANTECIPOU A TUTELA E DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO – EM 60 DIAS. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA DE HASTA – SEM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA. DIREITO À MORADIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIVILEGIADA A TUTELA DO DIREITO DOS ARREMATANTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A SUSPENSÃO DA IMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória em ação de imissão na posse, determinando à agravante desocupar imóvel no prazo de 60 dias, sob fundamento de aquisição do bem pelos agravados em leilão extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97. A agravante sustenta ocorrência de fraude, incêndio e dificuldades econômicas que ocasionaram a inadimplência e posterior consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor, seguida pela realização de hasta pública questionada em ação anulatória conexa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a existência de ação anulatória sobre o procedimento expropriatório gera conexão e prejudicialidade externa apta a suspender decisão liminar de imissão na posse; (ii) avaliar se o direito fundamental à moradia e à dignidade humana do devedor fiduciante são suficientes para impedir a execução da ordem judicial possessória; (iii) analisar se estão presentes os requisitos legais autorizadores da concessão de tutela recursal que suspenda os efeitos da liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à imissão na posse decorre diretamente da consolidação da propriedade fiduciária e da regularidade da arrematação em leilão extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97, comprovada mediante escritura pública de compra e venda registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis. 4. A existência de ação anulatória do leilão extrajudicial, desacompanhada de liminar favorável à agravante, não impede a imissão na posse dos arrematantes, pois inexiste prejudicialidade externa entre ações possessórias e ações declaratórias ou anulatórias que discutem questões contratuais e registrais. 5. O direito fundamental à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana, embora relevantes, não se sobrepõem ao direito real regularmente constituído dos adquirentes do imóvel, ausente ilegalidade ou abusividade no procedimento expropriatório. 6. O prazo de 60 dias fixado pela decisão recorrida para desocupação voluntária revela-se proporcional e razoável, não configurando violação aos direitos fundamentais da parte agravante. 7. Não estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela recursal, dada a ausência de demonstração da probabilidade do direito invocado e de risco iminente de dano irreparável à agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de ação anulatória sem concessão de tutela provisória não configura prejudicialidade externa apta a suspender decisão liminar de imissão na posse do imóvel arrematado em leilão extrajudicial regularmente realizado. 2. O direito à moradia e à dignidade humana não impede a imissão na posse em favor do arrematante quando cumpridos os requisitos legais da Lei nº 9.514/97 e não demonstrada ilegalidade no procedimento expropriatório. 3. Não é cabível a tutela recursal suspensiva quando ausentes cumulativamente os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/97, art. 30; CPC, art. 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.151.040/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 22/02/2012; TJ-RJ, Agravo de Instrumento nº 0049409-03.2024.8.19.0000, Relª Desª Nadia Maria de Souza Freijanes, Décima Segunda Câmara de Direito Privado, j. 29/08/2024; TJ-GO, Agravo de Instrumento nº 0385477-74.2018.8.09.0000, Rel. Des. Francisco Vildon José Valente, 5ª Câmara Cível, DJ 08/03/2019.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada, pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.