Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO REALIZADO EM SESSÃO SEGUINTE AO PEDIDO DE VISTA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por VLI S/A contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento. A embargante alegou obscuridade quanto à ausência de intimação para nova sessão após retirada do processo de pauta, sustentando que não foi avisada do julgamento posterior, pleiteando o reconhecimento da nulidade da decisão por violação ao direito à sustentação oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há nulidade no julgamento do agravo de instrumento realizado na sessão seguinte ao pedido de vista, sem nova inclusão em pauta e intimação da parte para sustentação oral, configurando, ou não, violação ao contraditório e à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de sustentação oral formulado pela parte foi regularmente atendido, sendo o feito retirado de pauta da sessão virtual e, posteriormente, julgado em sessão presencial. Em decorrência de pedido de vista formulado na sessão de 09/12/2024, o julgamento foi adiado e concluído na sessão imediatamente subsequente, em 16/12/2024. Conforme o art. 377, II, do Regimento Interno do TJMA, quando o julgamento ocorre na sessão seguinte àquela em que houve pedido de vista, não há necessidade de nova inclusão do processo em pauta. Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, sendo incabível o uso de embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão. A jurisprudência do TJMA e do STJ veda a utilização dos embargos de declaração com o intuito de instaurar nova discussão sobre questão já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: O julgamento realizado na sessão subsequente ao pedido de vista não exige nova inclusão em pauta nem intimação específica para sustentação oral, conforme o art. 377, II, do RITJMA. É incabível o manejo de embargos de declaração com o objetivo exclusivo de rediscutir matéria já decidida. A ausência de vícios formais na decisão afasta a alegação de nulidade por suposta inobservância de direito à sustentação oral. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; RITJMA, art. 377, II. Jurisprudência relevante citada: TJMA, EDcl nº 0801448-30.2017.8.10.0032, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, j. 27.05.2021; TJMA, EDCiv no ApCiv 040795/2016, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Antônio Guerreiro Júnior, j. 27.04.2021; STJ, EDcl no REsp 1424304/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.08.2014, DJe 26.08.2014; STJ, RTJ 164/793.
acordam os Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, unanimemente, em conhecer e rejeitar os Embargos
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.