Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. TESE ABSOLUTÓRIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença condenatória pela prática do crime tipificado no art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/2003, que aplicou pena de 3 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado, e 96 dias-multa. O apelante pleiteia o reconhecimento da nulidade das provas oriundas de busca domiciliar e, subsidiariamente, a fixação de regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade no ingresso policial no domicílio do réu; (ii) determinar se a sentença condenatória encontra-se respaldada por provas suficientes; (iii) se é cabível a fixação do regime prisional inicial semi-aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral (tema 0280), fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (RE 603.616/TO1). 4. A busca domiciliar no caso foi válida, haja vista que durante a abordagem, a autoridade policial tomou conhecimento do relato do flagranteado acerca da existência de outro crime de natureza permanente em sua residência, o que configura a existência de fundadas razões para ingresso no domicílio. 4. As provas documentais, incluindo o auto de exibição e apreensão e o laudo pericial, bem como provas testemunhais produzidas em juízo confirmam a autoria e materialidade do crime, em consonância com os requisitos do tipo penal. 5. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela reincidência do réu e a presença de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 302 e 303; CP, art. 33, §2º, "c"; Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/TO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10.05.2016; STJ, AgRg no HC 592.815/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 08.09.2020. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0838732-07.2023.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/03/2025 )
acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, na forma do voto da Eminente Relatora, acompanhado pelo Exmo
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
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