Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial, visando à integração do julgamento. 2. A embargante apresentou duas petições de embargos de declaração, com o mesmo teor, contra o mesmo acórdão (e-STJ fls. 1.848/1.854 e 1.857/1.866), após acórdão que desproveu o agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois embargos de declaração, pela mesma parte e contra o mesmo acórdão, impõe o não conhecimento do recurso superveniente em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte contra a mesma decisão ou acórdão impede o conhecimento daquele(s) apresentado(s) posteriormente, por força da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal. 5. No caso, verificada a duplicidade de embargos de declaração com idêntico conteúdo dirigidos ao mesmo acórdão, impõe-se o não conhecimento do segundo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração de e-STJ fls. 1.857/1.866 não conhecidos. Tese de julgamento: 1. A dupla interposição de recurso pela mesma parte contra o mesmo ato jurídico consuma a preclusão e impõe o não conhecimento dos recursos posteriores, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade.
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Decisões da base.
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.