Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. Furto: art. 155, caput, do Código Penal. Apelação: Defesa. Materialidade e autoria: provas suficientes para a condenação, especialmente pelas imagens constantes nos links de fl. 14, sendo possível ver, na gravação do segundo link, o sentenciado subtraindo a bicicleta da vítima. Pena-base: acréscimo de metade devido aos maus antecedentes e à personalidade do sentenciado. O apelante possui duas condenações criminais anteriores (fls. 95/98), sendo que uma delas foi considerada na segunda fase, como reincidência, e a outra valorada como maus antecedentes. Incabível o aumento com base na "personalidade deformada, que o leva a reiteradamente violar a Lei". Eventual personalidade desfavorável deve ser aferida a partir de elementos concretos dos autos. As condenações transitadas em julgado que não forem consideradas como reincidência, mas como antecedentes criminais na primeira fase, não podem ser usadas simultaneamente para negativar a personalidade ou conduta social, sob pena de bis in idem. Readequação para 1/6 devido aos maus antecedentes (totalizando 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa). Segunda fase: reincidência: reconhecida a agravante da reincidência (fls. 98 – 1501968-40.2020.8.26.0535 - 3ª Vara Criminal de Guarulhos), a pena foi aumentada em metade, desconsiderando-se a atenuante da confissão, sob o argumento que "a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão". De rigor a compensação integral da reincidência com a confissão, dada a ausência de fundamento excepcional apto a justificar a exasperação da reprimenda em patamar superior, nos termos do que prelecionam os Temas/STJ 585 e 1172. Terceira fase: ausentes causas de aumento ou diminuição da pena. Regime fechado: mantido. Maus antecedentes e reincidência que desautorizam outro mais brando. Medidas restritivas de direitos e suspensão condicional da pena: incompatibilidade (art. 44, incs. II e III, e art. 77, inc. I e II, do Cód. Penal). Fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração requerida expressamente na denúncia (fl. 2) e indicado em alegações finais escritas (fls. 93/94 – 5'55' da gravação), possibilitando o contraditório. O valor pretendido corresponde ao prejuízo sofrido pela vítima, isto é, o valor da bicicleta subtraída, conforme relatado em seu depoimento prestado em Juízo (fl. 108). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para readequar o quantum da pena privativa de liberdade e da pena de multa fixadas, para 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa, mantida no mais a r. sentença. Expeça-se alvará de soltura clausulado.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para readequar o quantum da pena privativa de liberdade e da pena de multa fixadas, para 1 ano e 2 meses de reclusão e
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15ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Maria da Conceição Pinto Vendeiro
Composição: Maria da Conceição Pinto Vendeiro (presidente); Christiano Jorge Santos; Érika Soares de Azevedo Mascarenhas; Gilda Cerqueira Alves Barbosa Amaral Diodatti; Ricardo Sale Junior; Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete de Desembargador(a) Maria da Conceição Pinto Vendeiro · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.