Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO INCIDENTE POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NA EXECUÇÃO. ACESSORIEDADE E PREJUDICIALIDADE. REFORMA PARCIAL. SUSPENSÃO DO INCIDENTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Insurgência recursal voltada contra decisão que julgou extinto, sem julgamento de mérito, por perda superveniente de objeto, incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) formulado pela credora, sob o fundamento de que houve a decretação de prescrição intercorrente na execução de origem. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em definir se o incidente de desconsideração de personalidade jurídica deve ser extinto definitivamente ou mantido sob suspensão processual, na hipótese em que a sentença que extinguiu a execução principal é objeto de recurso de apelação ainda desprovido de julgamento final na segunda instância. III. Razões de decidir 3. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica ostenta natureza processual de caráter instrumental e acessório, vinculando-se e dependendo logicamente do destino conferido à execução principal da qual decorre. 4. Diante da interposição de recurso de apelação pela exequente contra o decreto de prescrição intercorrente da execução principal, a decisão extintiva carece de definitividade, remanescendo sub judice a higidez do crédito perseguido nos autos. 5. Na eventualidade de provimento da apelação para fins de reestabelecimento da execução principal, a prévia extinção terminativa do incidente de desconsideração da personalidade jurídica acarretaria grave ofensa aos princípios da celeridade processual, da economia de atos processuais e da utilidade da execução, obrigando a renovação burocrática de atos processuais já realizados. 6. Aplicação da sistemática de prejudicialidade externa contemplada no artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, que ampara a suspensão do feito acessório até que advenha julgamento definitivo sobre a subsistência do feito principal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido em parte, reformando-se parcialmente a decisão objurgada tão somente para afastar a extinção definitiva do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e ordenar o seu regular sobrestamento até o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da execução de origem. Tese de julgamento: "A existência de recurso de apelação pendente de julgamento contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente na execução de origem obsta a extinção definitiva do incidente de desconsideração da personalidade jurídica por perda de objeto, impondo-se a suspensão deste com esteio na regra de prejudicialidade do artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil."
Acordam os Desembargadores da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.