Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL – EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 99, § 2º DO CPC. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por H2 TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em face de sentença (ID Num. 34479451) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão c/c Pedido Liminar ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora Apelado. Autos redistribuídos a esta Relatoria em razão da prevenção oriunda do Agravo de Instrumento nº 0764340-60.2025.8.18.0000, conforme testifica a Certidão de ID Num. 34489574. O apelante, em suas razões recursais, requer, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça na presente demanda (ID Num. 34479452). Acontece que, em consulta ao AI nº 0764340-60.2025.8.18.0000, a referida parte efetuou o recolhimento do preparo em dobro, conforme se verifica através do comprovante de pagamento de ID Num. 30547649 daqueles autos. Assim, antes da análise do juízo de admissibilidade do Apelo, e posteriormente do seu julgamento, faz-se necessário a comprovação da hipossuficiência econômica do recorrente. O magistrado, na análise do pedido da gratuidade da justiça, observará os elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC. Em se tratando de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, a Corte Especial de Justiça sedimentou o entendimento de que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula nº 481 do STJ). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que: “a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.896/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Ademais, frise-se que a utilização indevida da gratuidade da justiça caracteriza má-fé processual, sujeitando o requerente às penalidades previstas no parágrafo único do art. 100 do CPC, inclusive sanções penais conforme o art. 299 do Código Penal. Dessa forma, determino a intimação da parte apelante, com base no art. 99, § 2º do CPC, para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a juntada de documentos atualizados e hábeis a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira (tais como documentos contábeis e financeiros, balanço patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício – DRE, balancetes, extratos bancários etc), para fins de concessão da gratuidade da justiça, ou proceda ao pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.