Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
Direito do consumidor. Apelação cível. Fraude eletrônica em contratação de empréstimo bancário. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Manutenção da sentença I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou procedente pedido declaratório de inexistência de débito cumulado com indenização por danos morais, decorrente de contratação fraudulenta de empréstimo bancário e de transferência de valores a terceiro estranho à relação contratual. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contratação fraudulenta de empréstimo e de transferência de valores a terceiro, por se tratar de fortuito interno, ou se remanesce configurada causa excludente de responsabilidade por culpa exclusiva ou concorrente do consumidor; (ii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais comporta revisão. III. Razões de decidir 3. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 desse diploma. 4. A fraude ocorrida mediante contratação eletrônica de empréstimo e posterior transferência de parte do numerário a terceiro estranho à avença configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, incidindo a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não restou demonstrada culpa exclusiva ou concorrente do consumidor, uma vez que a instituição financeira não apresentou elementos técnicos capazes de comprovar que a operação partiu efetivamente do titular da conta, ônus que lhe competia em razão da inversão probatória. 6. A atipicidade da operação, consubstanciada em empréstimo de valor expressivo seguido de transferência imediata a terceiro estranho à relação bancária, deveria ter suscitado alerta e bloqueio pelos mecanismos de segurança da instituição, cuja ausência evidencia falha na prestação do serviço. 7. O montante fixado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, à vista da extensão dos descontos suportados pelo consumidor e da resistência administrativa da instituição financeira em solucionar a questão, não comportando redução. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A fraude eletrônica bancária, consistente em contratação de empréstimo e transferência de valores a terceiro, configura fortuito interno e enseja a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, quando não comprovada culpa exclusiva ou concorrente do consumidor." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: Súmula 479 do STJ; TJPE, Núcleo 4.0 do 2º Grau, AC 0000626-23.2019.8.17.3520, rel. Des. José Ronemberg Travassos da Silva, julgada em 03.11.2025; TJPE, 1ª TCRC, AC 0000350-95.2024.8.17.2750, rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, julgada em 09.06.2025.
ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento
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3ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho
Composição: Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (presidente); Agenor Ferreira de Lima Filho (membro (composição ampliada)); Andrea Epaminondas Tenório de Brito (titular); Sílvio Neves Baptista Filho (membro (composição ampliada)); Valéria Bezerra Pereira Wanderley (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.