Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO. PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA DA CAPITALIZAÇÃO. NULIDADE DA CLÁUSULA ABUSIVA QUE NÃO DESCARACTERIZA A MORA. MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, consolidando a posse e a propriedade do bem em favor da instituição financeira. O apelante sustenta a descaracterização da mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: se a abusividade da cláusula da capitalização de juros reconhecida acarreta a descaracterização da mora, com reflexos na ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quando não houver previsão expressa da taxa diária da capitalização, deve ser declarada nula a cláusula contratual, mas tal fato não acarreta a descaracterização da mora.4. Embora tenha sido reconhecida a abusividade da cláusula contratual, no caso, não há descaracterização da mora, pois a declaração de nulidade da capitalização diária de juros em nada influencia ou altera o estado de mora do devedor, visto que as prestações são calculadas a partir da taxa mensal de juros remuneratórios expressamente prevista no contrato.5. Sentença de procedência da busca e apreensão mantida.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A invalidade da cláusula da capitalização diária de juros, por ausência de informação, não altera a mora do devedor relativa à capitalização mensal, não havendo descaraterização da mora. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §6º.Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 28 STJ; STJ, REsp n. 2.241.205/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025; TJPR - 20ª Câmara Cível - 0014606-96.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 31.01.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a sentença que entendeu que embora tenha sido reconhecido que não houve previsão expressa da taxa diária da capitalização dos juros, declarando nula a cláusula do contrato, o atraso do cliente (mora) não deixou de existir.
Recurso conhecido e desprovido.
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7ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Fabian Schweitzer
Composição: Fabian Schweitzer (presidente); Dartagnan Serpa Sa; Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca; Francisco Luiz Macedo Junior; Luciano Campos de Albuquerque.
Secretaria: 7ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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