Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA RELATIVA. FACULDADE DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por Everson dos Santos Pimentel e Adenildes Souza Araújo Pimentel contra decisão interlocutória que, nos autos do processo nº 8001551-59.2024.8.05.0150, declinou de ofício da competência da Justiça Comum para os Juizados Especiais Cíveis, com fundamento no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. II. Questão em discussão A controvérsia reside na possibilidade de o magistrado declinar, de ofício, a competência para o Juizado Especial Cível, mesmo diante da opção do autor pela via do procedimento ordinário na Justiça Comum. III. Razões de decidir A competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, cabendo ao autor optar entre o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 ou o rito ordinário da Justiça Comum, conforme entendimento pacificado pela Súmula nº 33 do STJ. Os Tribunais de Justiça pátrios e os Tribunais Superiores possuem jurisprudência consolidada no sentido de que a declinação de ofício da competência relativa é inviável, sendo prerrogativa exclusiva da parte interessada alegá-la. A decisão recorrida violou o direito de escolha do autor, exigindo sua reforma para garantir a tramitação do feito no procedimento ordinário da Justiça Comum. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "A competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, cabendo ao autor optar entre o rito ordinário da Justiça Comum e o procedimento especial da Lei nº 9.099/95, sendo inviável a declinação de ofício pelo magistrado." Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 3º, § 3º; CPC/2015, art. 64, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 33/STJ; RMS 61.604/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019; TJ-MG, AI 24630571620248130000, Rel. Des. Amorim Siqueira, julgado em 24/09/2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.