Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. LOCADOR. RESPONSABILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. VERIFICADA. ABUSIVIDADE. NAO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA E INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO EXTINTIVO. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Sustenta o recorrente a nulidade da sentença recorrida em razão da não realização de audiência de conciliação, prevista nos termos do artigo 334 do CPC. Sem razão. 2. Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais objetivando a condenação do recorrente ao pagamento de das cotas referentes às unidades 704 e 706 do Condomínio recorrido. 3. Denote-se que a não realização de audiência de conciliação não importa em nulidade como suscitado pelo recorrente, vez que inexiste prova prejuízo processual, sendo certo que nada impede a realização de tentativa de transação extrajudicial, podendo as partes empreenderem a tentativa de acordo por outros meios. 4. No tocante à alegação de ilegitimidade passiva do recorrente, adianta-se que não merece acolhimento. 5. Isso porque, como bem destacado na sentença recorrida, a locação do imóvel a terceiro, não afasta a responsabilidade do locador proprietário quanto ao pagamento das cotas condominiais. 6. Quanto ao mérito, sustenta o recorrente que os cálculos apresentados pelo recorrido são inconsistentes vez que não segregam corretamente os valores cobrados. Suscita que foi imposta obrigação de pagar juros e multa de forma desproporcional, desconsiderando a real responsabilidade pelo débito. 7. Com efeito, cabe ao contestante da ação de cobrança o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme previsão do art. 373, inciso II, do CPC, o que não ocorreu nos presentes autos, sobretudo ante a falta de prova do cumprimento integral dos termos contratuais. 8. Em verdade, o próprio promovido reconhece a existência do débito, limitando-se a alegar, de forma genérica, a existência de cobrança abusiva. Vê-se que o recorrente não pontua aonde reside a abusividade e, mesmo reconhecendo a existência da dívida, não delimita o valor que entende devido, quedando-se inerte quanto ao seu ônus processual. 9. Assim, não há que se falar em abusividade na cobrança, não comportando provimento ao recurso ante as alegações genéricas de abusividade e inconsistência nos cálculos. 10. Apelação conhecida e improvida.
Apelação conhecida e improvida
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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