Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA COM VALORES EXORBITANTES. REFATURAMENTO COM BASE NA MÉDIA DOS MESES ANTERIORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de fornecimento de água contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, determinou o refaturamento de faturas emitidas com valores elevados, com base na média de consumo dos seis meses anteriores, além de proibir a interrupção do serviço ou cobrança das quantias impugnadas. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a cobrança de valores significativamente superiores à média de consumo histórico do usuário, em situação em que não se comprovou alteração no padrão de consumo nem defeito no hidrômetro. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante da verossimilhança das alegações. 4. A concessionária não comprovou a regularidade do consumo registrado nem a ausência de defeito no hidrômetro, limitando-se a invocar presunção relativa de veracidade. 5. Demonstrado salto abrupto nos valores cobrados, sem alteração nas condições fáticas do imóvel, é cabível o refaturamento das contas com base na média de consumo. 6. Inviabilidade de condenação em danos morais solicitada apenas em contrarrazões, ante a ausência de recurso próprio pela parte autora. IV – DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação técnica pela concessionária da regularidade dos valores cobrados em faturas com consumo abruptamente elevado impõe o refaturamento com base na média dos meses anteriores. 2. A pretensão de reforma da sentença em favor do recorrido, quando deduzida apenas em contrarrazões, é incabível por ausência de recurso próprio. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; CPC, arts. 11, 85, § 11, 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0804200-23.2019.8.10.0058, Rel. Des. Lourival Serejo, 3ª Câm. Cível, DJe 19/05/2024; ApCiv 0814500-26.2016.8.10.0001, Rel. Des. Marcelino Everton, 4ª Câm. Cível, DJe 13/12/2020.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.