Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Astreintes. Impugnação. Superveniência de sentença de mérito. Perda superveniente do objeto. Recurso não conhecido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação apresentada pela operadora de plano de saúde em cumprimento de sentença relativo à cobrança de astreintes. 2. A agravante sustenta que a multa cominatória não possui natureza compensatória, indenizatória ou sancionatória e que inexiste saldo remanescente a justificar a manutenção do incidente, diante do depósito integral dos valores controvertidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se subsiste interesse recursal no exame da decisão interlocutória após a superveniência de sentença de mérito no processo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Sobreveio sentença que acolheu a impugnação e julgou extinto o cumprimento de sentença por satisfação da obrigação. 5. A cognição exauriente da sentença absorve a cognição sumária da decisão interlocutória impugnada, retirando a utilidade prática do julgamento do agravo de instrumento. 6. A superveniência da sentença ocasiona a perda superveniente do objeto do recurso, por inexistir proveito processual na revisão de decisão interlocutória absorvida pelo pronunciamento final de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "Sentença superveniente. Cognição exauriente. Perda superveniente do objeto. Não conhecimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 742.512; STJ, EDcl no REsp nº 1.607.245/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.11.2018.
Recurso não conhecido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira
Composição: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira (presidente); Álvaro Augusto dos Passos; Ana Paula Corrêa Patiño; José Carlos Ferreira Alves; José Joaquim dos Santos; Fernando Florido Marcondes (convocado); Mariella Ferraz de Arruda Police Nogueira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete - Juiz(a) Fernando Florido Marcondes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.