Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que declarou a inexistência de débito decorrente da cobrança de tarifas bancárias sem contratação ou autorização da consumidora, determinou o cancelamento dos descontos, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação ou a autorização da consumidora para a cobrança das tarifas bancárias impugnadas; e (ii) estabelecer se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais decorrentes da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno limita-se à repetição dos argumentos já apreciados na decisão monocrática, sem apresentar elementos novos capazes de afastar seus fundamentos. Incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação dos serviços e a autorização para cobrança das tarifas, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbe por ausência de contrato ou documento equivalente. A ausência de apresentação dos documentos indispensáveis na contestação impede o reconhecimento de prova apresentada intempestivamente, por força dos arts. 434 e 435 do CPC, quando inexistente justificativa para a juntada posterior. A cobrança de tarifas bancárias sem previsão contratual ou autorização do consumidor viola o art. 1º da Resolução BACEN nº 3.919/2010 e configura prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança indevida autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, observada a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do mesmo diploma. Os descontos indevidos realizados em conta bancária ou benefício destinado à subsistência do consumidor configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo. O valor da indenização fixado na sentença observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo compatível com a jurisprudência da Câmara para casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar a contratação ou a autorização do consumidor para legitimar a cobrança de tarifas bancárias. A cobrança de tarifas bancárias sem respaldo contratual configura prática abusiva e impõe o cancelamento dos descontos e a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. O desconto indevido em conta bancária ou benefício destinado à subsistência do consumidor configura dano moral in re ipsa. A mera reiteração de argumentos já enfrentados, desacompanhada de elementos novos, não autoriza a reforma da decisão monocrática em agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 434 e 435; CDC, arts. 27, 39, III, e 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0819632-71.2020.8.18.0140, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 08/10/2021.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
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