Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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Direito do Consumidor. Agravo de Instrumento. Promessa de compra e venda de imóvel. Pretensão de rescisão contratual. Direito potestativo do adquirente. Tutela de urgência. Suspensão das parcelas e vedação à negativação. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de rescisão contratual e restituição de valores pagos, na qual se requereu a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de promessa de compra e venda de imóvel e a vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência destinada a suspender as obrigações contratuais e impedir a negativação do adquirente que manifesta intenção de rescindir o contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão do contrato de promessa de compra e venda constitui direito potestativo do consumidor, que não pode ser compelido a permanecer vinculado a negócio que não mais lhe interessa. 4. A manifestação inequívoca de vontade de rescindir o contrato evidencia a probabilidade do direito. 5. O perigo de dano decorre do risco de negativação do nome do consumidor e da consolidação da propriedade, com agravamento da situação financeira. 6. A suspensão das parcelas e a vedação de negativação preservam o resultado útil do processo e possuem natureza reversível. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel é direito potestativo do consumidor. 2. Manifestada a intenção de rescisão, é cabível a suspensão das parcelas contratuais e a vedação de negativação até o julgamento do mérito."
ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover o recurso
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.