Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DIREITO À SAÚDE (ART. 196 DA CF/88) – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – NECESSIDADE NÃO COMPROVADA – RECURSO DESPROVIDO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Severina do Nascimento Santos contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta pelo recorrente em desfavor do Município de Campo Grande e do Estado do Mato Grosso do Sul, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A recorrente objetiva o presente recurso a reforma da sentença, sustentando, em suma, a condenação dos réus ao fornecimento dos medicamentos Synvisc One (Hilano GF-20) e Triancil 20mg por ser portadora de Genovaro e Gonartrose bilateral (CID 10 M17.0 - Gonartrose primária bilateral), ante a devida demonstração de necessidade. Por fim, pede pelo provimento do recurso. No âmbito do REsp n. 1.657.156/RJ (TEMA 106) o C. STJ elencou os requisitos para a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. In casu, não restou demonstrado o item I do referido Tema, ou seja, a comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, principalmente "a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS". Embora o laudo elaborado pelo médico que atende a Recorrente apresente informações que apontam os efeitos benéficos da medicação para a doença da autora, denoto a ausência de informações quanto ao uso das medicações fornecidas pelo SUS, não havendo sequer a menção de qual motivo não se mostraram eficazes para o tratamento. Nesta senda, o conjunto probatório dos autos não comprova a ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS e, nem mesmo a imprescindibilidade do fármaco pleiteado. O parecer do NAT mostrou-se contrário ao fornecimento (p. 50/60). Portanto, diante dos fatos acostados aos autos, a improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe, devendo a sentença monocrática ser mantida, por seus próprios fundamentos. Concedo o benefício da gratuidade de justiça, uma vez não ter infirmado a Requerida, por qualquer modo, ônus processual seu, a presunção legal de validade constante da declaração firmada. Recurso desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.