Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR MATRICULADO NO SEGUNDO ANO DO ENSINO MÉDIO, À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EFEITOS DO TEMA 29/TJGO SUSPENSOS PELO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu a tutela de urgência para matrícula em instituição de ensino superior antes da conclusão do ensino médio. 1.1. O embargante alega a existência de contradição no julgado, por divergir de outro precedente do mesmo Tribunal, e omissão, pela ausência de análise de documento novo. Requer a atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a divergência entre o acórdão embargado e outro julgado do mesmo Tribunal configura o vício da contradição; (ii) saber se a apresentação de documento novo em sede de embargos de declaração deve ser analisada; e (iii) saber como se opera o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, ou seja, aquela verificada entre seus fundamentos ou entre estes e o dispositivo. A alegada divergência com outro precedente configura mero inconformismo com a tese jurídica adotada (error in iudicando), o que não pode ser sanado por esta via recursal. 3.1. A apresentação de documento novo em embargos de declaração, visando comprovar situação fática superveniente para alterar o resultado do julgamento, constitui indevida inovação processual. O recurso de embargos não se presta a funcionar como nova instância de instrução probatória. 3.2. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas apenas sobre aqueles que entende necessários para a sua decisão, de acordo com o seu livre convencimento motivado. A pretensão de rediscussão do mérito é vedada na via dos aclaratórios. 3.3. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para considerar prequestionada a matéria, ainda que o recurso seja inadmitido ou rejeitado, conforme dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é rejeitado. Tese de julgamento: 4.1. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna ao julgado, ocorrida entre seus fundamentos e a conclusão, não se prestando o recurso para corrigir suposta divergência com outros precedentes judiciais (contradição externa). 4.2. Constitui indevida inovação processual a juntada de documento novo em sede de embargos de declaração com o objetivo de alterar o quadro fático-probatório analisado no acórdão, pois tal recurso não se destina à instrução da causa. 4.3. Os embargos de declaração não são o meio adequado para a rediscussão de matéria já decidida, visando à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. 4.4. A matéria suscitada nos autos considera-se prequestionada com a simples interposição dos embargos de declaração, ainda que rejeitados, em observância ao prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300, 489, § 1º, IV, 926, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 9.394/1996, art. 44, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1041164/DF; TJGO, Apelação Cível 5315286-61.2021.8.09.0044; TJGO, Apelação Cível 5651441-70.2022.8.09.0006; TJGO, Agravo de Instrumento 5770303-77.2025.8.09.0011. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046999-63.2026.8.09.0138 Comarca de Rio Verde 4ª Câmara Cível Embargante: ENZO NICOLETTI Embargado: FESURV – UNIRV – UNIVERSIDADE DE RIO VERDE Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
O recurso é rejeitado.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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